Geraldo Alves Taveira Júnior, Advogado

Geraldo Alves Taveira Júnior
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Marechal Cândido Rondon (PR)
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Geraldo Alves Taveira Júnior, Advogado
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Antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a e...

Direito Penal, 25%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Direito do Consumidor, 25%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

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Geraldo Alves Taveira Júnior, Advogado
Geraldo Alves Taveira Júnior
Comentário · há 7 anos
Ao indicar tratar-se de "modelo" de Cautelar de sustação de protesto (segundo o NCPC), faz pensar que discorre sobre os indicativos legais pertinentes ao processo. Mas no texto não faz menção dos fundamentos legais.
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Geraldo Alves Taveira Júnior, Advogado
Geraldo Alves Taveira Júnior
Comentário · há 7 anos
A compreensão da norma é fácil quando da interpretação pura e simples sem contextualização. A dificuldade que revela na indagação é severa e frequente, pois é na prática que vamos encontrando as variáveis de extrema repercussão no direito. Primeiro, o texto elaborado acima foi claro e sua pergunta pode ser respondida pela leitura dele, cuja indicação precisa se encontra no artigo da Lei 13.146 (estatuto da pessoa com deficiência).
Porém, para uma resposta à sua indagação, necessário mencionar que a identificação da pessoa que se enquadra é num primeiro momento, subjetiva. Seguirá inevitavelmente de uma avaliação técnica conforme menciona a lei no § 1º do artigo 2º da Lei (A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, equipe essa que levará em conta os dispositivos nos incisos do referido parágrafo.
Há na disposição legal, precisamente no § 2º, que "O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência". Portanto, nesse âmbito caberá aos profissionais a identificação das pessoas que serão abrangidas pela Lei.
Promovo uma questão: toda legislação que abrange direitos diferenciados aos deficientes implicam o reconhecimento judicial de sua deficiência e exige a representatividade por curador, o que vinha sendo concedido em processos de interdição. Com a nova lei, das pessoas com deficiência (e portanto de seus familiares) exigir-se-á uma maratona na defesa de seus interesses, pois que o sistema legal faz exigências de sua caracterização por procedimento judicial complexo. Ou estou equivocado?
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